A nova lei sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

Os impactos da Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020 nas relações de trabalho.
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Auxílio Emergencial, Emprego e Renda

O novo Coronavírus está causando diversos impactos à toda população mundial. No Brasil, não tem sido diferente. Dessa forma, no tocante ao aspecto socioeconômico, o Poder Público tem implementado medidas na tentativa de amenizar os danos.

No tocante as relações de trabalho, destaca-se a Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Auxílio Emergencial, Emprego e Renda

As medidas foram implementadas com o objetivo de garantir a preservação do emprego e renda dos trabalhadores, bem como no intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, reduzindo o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Assim como já previa a MP 936/2020, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabelecidos pela Lei 14.020/2020 são:  I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho, a serem custeados pela União.

Benefício Emergencial # Auxílio Emergencial

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não se confunde com o Auxílio Emergencial, este consiste em auxílio financeiro, no valor de R$ 600,00 concedido, por até três meses, pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, possuindo requisitos específicos para sua concessão.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada de trabalho e salário

A Suspensão Temporária do contrato de trabalho e a Redução Proporcional de jornada de trabalho e salário poderão ser realizadas por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Na Suspensão Temporária, o empregado se afastará completamente das atividades de trabalho, sendo vedada a prestação de labor. Já na Redução Proporcional, o empregado laborará de forma reduzida (25%, 50% ou 70%), devendo o empregador arcar com a jornada de trabalho efetivamente cumprida e a União complementar com o valor correspondente ao período reduzido. Em ambas as modalidades de acordo, o benefício será pago diretamente pela União ao empregado e possuirá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A novidade implementada pela legislação quanto a Medida Provisória foi a exclusão da possibilidade de realização de acordo individual para: 1) empresas que, no ano-calendário de 2019, auferiram mais do que R$ 4,8 milhões e cujos funcionários recebam valor inferior a R$ 2.090,00; e 2) empregador que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões e o empregado possua salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Em ambos os casos, a legislação admitiu a realização de acordo individual apenas na hipótese de Redução na proporção de 25% ou caso a Redução ou Suspensão não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

A lei reconhece a garantia provisória ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido proporcionalmente, durante o período acordado e após o restabelecimento do status quo pelo período equivalente ao acordado. O empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória, estará sujeito ao pagamento de indenização prevista na legislação, além das verbas rescisórias. A legislação apresentou como novidade a inclusão dos empregados que se encontram em gozo de aposentadoria. Neste caso, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho só será admitida por acordo individual escrito quando – além das hipóteses de autorização do acordo individual previstas no art. 12 –, o empregador pagar ajuda compensatória mensal. Esta deverá ser equivalente ao do benefício que o empregado receberia em condições normais, sem qualquer vedação de recebimento, cuja base de cálculo será a do seguro-desemprego.

Dos impedimentos para o recebimento do benefício emergencial

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda somente não será devido ao empregado que estiver: a) ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; b) recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social; c) recebendo seguro-desemprego d) recebendo bolsa de qualificação profissional.

Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos, podendo, inclusive, ser recebido cumulativamente em caso de mais de um vínculo formal de emprego.

Do prazo de suspensão temporária e redução proporcional de jornada de trabalho e salário

De acordo com a Lei 14.020/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até noventa dias, sendo possível a prorrogação por prazo determinado mediante ato do Poder Executivo.

Cumpre esclarecer que o empregador poderá realizar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em dois períodos de até 30 dias. Já a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser realizada por até 90 dias. Ou seja, o empregador poderá: a) Suspender o contrato por 60 dias e reduzir a jornada de trabalho e salário por 30 dias; b) Suspender o contrato por 30 dias e reduzir a jornada de trabalho e salário por 60 dias; c) Apenas reduzir a jornada de trabalho e salário por 90 dias.

Da aplicação da teoria do fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual

A novidade implementada pela legislação, é que, de acordo com o art. 29 da Lei 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual) não poderá ser atribuída ao governo responsável (Federal, Estadual ou Municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

É de se notar que muitos empregadores rescindiram contratos de trabalho com base no fato do príncipe e promoveram ações judiciais na tentativa de responsabilizar o Poder Público quanto o pagamento verbas rescisórias dos trabalhadores. No entanto, com a novidade legislativa, a tese passa a enfrentar ainda maior dificuldade diante do judiciário trabalhista.

Vedação da dispensa de empregado com deficiência

Outra inovação da Lei 14.020/2020, de acordo com o art. 17, consiste na vedação da dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.

Novidades à empregada gestante

A gestante que esteja trabalhando, inclusive a doméstica, pode participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Caso ocorra o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade durante o período de Suspensão ou Redução, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia, e a empregada ingressará em salário-maternidade, pago pelo INSS com base no salário de contribuição, considerando o valor relativo ao período anterior à redução de jornada e salário e/ou suspensão de contrato.

A empregada gestante possuirá garantia no emprego pelo período equivalente ao acordado para a Redução ou Suspensão, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Reversão do aviso prévio em curso para celebração de acordo

A Lei 14.020/2020 também previu expressamente que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, permitiu-se a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes, isto é, redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Assim, destacam-se os principais pontos da Lei 14.020/2020 e os impactos causados nas relações de trabalho.