Conforme tratado em publicação anterior (confira aqui), o Governo Federal editou a Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que implementou medidas visando garantir a preservação de emprego e renda dos trabalhadores durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
Assim como já previa a MP 936/2020, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabelecidos pela Lei 14.020/2020 são: I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho, a serem custeados pela União.
Inicialmente, o empregador poderia realizar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em dois períodos de até 30 dias. Já a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser realizada por até 90 dias.
Contudo, a própria Lei 14.020/2020 assegurou em seu Art.7º, que seria possível a prorrogação dos prazos de suspensão e redução do contrato de trabalho por prazo determinado a ser realizado através de ato específico do Poder Executivo.
Pois, bem, ocorre que o Poder Executivo efetivamente praticou o ato de prorrogação, consistente no DECRETO Nº 10.422 de 13 de julho de 2020, que prorrogou os prazos para efetuar o pagamento dos benefícios, bem como para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.
O Decreto prorrogou por mais 30 (trinta) dias o prazo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, completando, assim, um período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Por sua vez, prorrogou-se também o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, completando um período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Destaca-se que, no tocante a suspensão do contrato de trabalho, o Decreto possibilitou sua realização de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, com a prorrogação realizada pelo Decreto o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional e de suspensão temporária, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, foi acrescido de 30 (trinta) dias, passando de 90 (noventa) dias, inicialmente previsto na Lei nº 14.020/2020, para o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Ou seja, se o empregador já reduziu a jornada por 60 (sessenta) dias e suspendeu o contrato por 30 (trinta) dias (total 90 dias), após o Decreto, poderá utilizar qualquer uma das medidas por mais 30 (trinta) dias, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Caso o empregador tenha realizado a suspensão por 60 (sessenta) dias e redução por 30 (trinta) dias (total 90 dias), após o Decreto, poderá utilizar qualquer uma das medidas por mais 30 (trinta) dias, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
Da mesma forma, se o empregador somente suspendeu os contratos de trabalho por 60 (sessenta) dias, agora poderá suspender os contratos por mais 60 (sessenta) dias ou suspender os contratos por 30 (trinta) dias e reduzir jornada e salário por 30 (trinta) dias, totalizando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Vale lembrar que, tanto na redução proporcional, quanto na suspensão do contrato de trabalho, devem ser observados os requisitos, parâmetros e formalidades determinados na Lei nº 14.020/2020, em especial, quanto a realização de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Além disso, o Decreto prorrogou o pagamento do benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mais 1 (um) mês – contado do encerramento do período de 3 (três) meses disposto no art. 18 da Lei nº 14.020/2020 – para os empregados com contrato de trabalho intermitente que foram formalizados até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020.
Vale notar que o Decreto condicionou a concessão e pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda e do benefício emergencial mensal às disponibilidades orçamentárias.