Saiba tornar o seu contrato em título executivo

Requisitos legais que possibilitam a execução de contratos cíveis e empresariais
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Saiba tornar o seu contrato em um título executivo

Um dos problemas mais comuns com que nos deparamos na advocacia cível e empresarial é o descumprimento de contrato. Por esse mesmo raciocínio, da parte dos clientes, uma das maiores angústias é a sensação de injustiça decorrente da impossibilidade de utilização de meios mais efetivos para fazer valer as disposições contratuais.

Saiba tornar o seu contrato em um título executivo

Sem muito refinamento técnico, é possível dizer que a Código de Processo Civil diferencia, em termos muito gerais, duas possibilidades em relação ao inadimplemento contratual. Em alguns casos a própria lei confere uma credibilidade maior ao documento (letra de câmbio, duplicata, cheque, contrato de seguro de vida e etc.), permitindo desde logo que se dê início a um processo de execução, isto é, que busca de imediato a satisfação do crédito (art. 784 do CPC). A regra geral, porém, é que os contratos simples, assinados apenas pelo credor e pelo devedor, tenham de se submeter à uma fase prévia de conhecimento, antes que se possa falar em medidas direcionadas verdadeiramente ao cumprimento da obrigação pactuada.

Na prática, quando falamos da necessidade de uma fase de conhecimento, isso implica uma série de etapas procedimentais que tem a tendência de tornar o processo mais longo, posto que antes que se possa falar em tutela satisfativa, é preciso primeiro definir se a pessoa realmente tem direito à obrigação requerida.

Por outro lado, quando falamos de um processo de execução, em que se tem um olhar mais voltado à imediata satisfação da obrigação, a lei exige um título executivo extrajudicial, que é um documento dotado de certeza (há elementos que permitem verificar a credibilidade para a cobrança), liquidez (valor certo ou cujos parâmetros de cálculo estejam bem fixados) e exigível (que pode ser cobrado desde já, ou seja, a obrigação já venceu e não precisa esperar nenhuma outra condição).

Desse modo, para garantir melhores possibilidades de cobrança, possibilitando ao advogado ponderar se o caso pode ser melhor abordado mediante um processo de conhecimento ou execução, é preciso ter atenção a algumas atitudes essenciais. Vejamos:

1. Atenção às formalidades

Como mencionamos, a lei dispõe que alguns documentos possuem maior credibilidade para serem exigidos por meio de um processo, são os chamados títulos executivos extrajudiciais. Alguns casos podem ser imediatamente destacados, como os títulos de crédito: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, Debênture e Cheque.

Em relação ao Cheque, é preciso ter muita atenção para a prescrição, ou seja, o prazo que a lei concede para a pessoa ajuizar a execução com base nesse documento, que é de 06 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985.

No caso dos contratos, são títulos executivos extrajudiciais aqueles que são feitos mediante escritura pública assinada pelo devedor (art. 784, II, CPC), bem como os documentos particulares assinados pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas (art. 784, III, CPC). Além disso, são títulos executivos o contrato de seguro de vida em caso de morte (art. 784, VI, CPC), bem como os contratos garantidos por hipoteca, penhora, anticrese ou outros direitos reais de garantia, assim como o contrato garantido por caução (art. 784, V, CPC).

Por fim, é permitido entrar desde logo com o procedimento executivo para cobrar alguns tipos específicos de crédito, tais como aquele documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio (art. 784, VIII, CPC).

Como uma orientação geral, caso não se trate de nenhum tipo mais específico de relação jurídica, os contratos particulares assinados pelo devedor e 02 (testemunhas) é uma excelente opção para possibilitar a execução. É preciso lembrar, contudo, que é o advogado responsável pelo caso a melhor pessoa para ponderar sobre qual tipo de procedimento será mais adequado diante de cada situação concreta.

2. Opte por definir de forma simples os juros, correção monetária e eventuais penalidades (multa)

Ultrapassando a questão da forma do instrumento contratual, é requisito da execução que o valor cobrado seja líquido (valor definido) ou liquidável (que mesmo indefinido, é possível ser calculado por parâmetros do próprio contrato). De forma geral, a simples estipulação de parâmetros de cálculo para correção monetária e juros, assim como eventual multa, cumpre o requisito, porém, na prática, a estipulação, por exemplo, de uma valor a ser pago em 10 (dez) parcelas em que cada parcela tem índices diversos de atualização e diferentes percentuais de juros, pode complicar desnecessariamente o processo.

Em caso de controvérsia sobre a forma de calcular o crédito, o processo terá de ser remetido a um setor próprio de contadoria, alongando um procedimento que poderia ser bem mais simples se houvesse uma definição clara da forma de calcular os valores cobrados. É melhor, em geral, fixar um único índice de correção monetária e um percentual fixo de juros de mora. Em caso de pagamentos parcelados, é possível prever o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de descumprimento contratual, permitindo uma cobrança imediata dos valores. Para a multa, sempre que possível opte pela utilização de um valor fixo ou de um percentual a incidir sobre o valor total do contrato, isso facilitará o cálculo dessa penalidade.

3. Sempre que possível, peça que um advogado de confiança elabore ou revise o contrato

Querendo ou não, a elaboração de contratos envolve uma série de questões jurídicas que são melhor colocadas no contrato se pensadas através de um conjunção das necessidades das partes, com o conhecimento técnico de um(a) advogado(a).

Você não precisa necessariamente de um(a) advogado(a) para elaborar um contrato, mas isso não significa que não seja prudente que, pelo menos nos negócios mais relevantes, o documento seja pelo menos revisado por um profissional, para analisar se as disposições são adequadas e se correspondem com a vontade das partes.

Na dúvida, recomendamos sempre a consulta à seu advogado(a) de confiança!