A cada dia estamos nos adaptando ao que se denomina de o “novo normal”. Dentre várias medidas sanitárias adotadas, uma delas é o uso de máscaras sejam elas de tecido ou até mesmo de material descartáveis.
Muitos clientes, especialmente as empresas que lidam diretamente com o consumidor nos procuram questionando se há obrigatoriedade no uso das máscaras, bem como se há uma uniformidade no padrão desses equipamentos de segurança.
Pois bem, na data de 02/07/2020, a Lei n° 14.019/20 que rege sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e demais medidas foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, constando inclusive no Diário Oficial da União.
Dentre vários dispositivos, a Lei prevê que as máscaras podem ser confeccionadas de forma industrial ou artesanal, bem como que proteção facial engloba vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, táxis, carros de aplicativos (UBER, 99 e etc), ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.
Vale informar que a Lei também prevê algumas dispensas do uso da mascará, a exemplo de pessoas com transtorno do espectro autista; com deficiência intelectual; com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial estarão dispensadas da obrigação do uso; assim como crianças com menos de 3 anos, sendo que nesses casos deve-se portar uma declaração médica, ainda que por meio digital.
O presidente da república entendeu por vetar estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas (exemplo da uma residência, pois o que se preservou foi a inviolabilidade).
Contudo, se o indivíduo não utilizar?
Nesse caso, as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas, podendo inclusive vedar a entrada de passageiros sem máscaras nos terminais e meios de transporte. O não uso do equipamento de proteção individual acarretará multa estabelecida pelos estados ou municípios.
Portanto, ao se dirigir até este escritório ou a outro local, não esqueça de usar a máscara. Proteja a sua saúde e das outras pessoas.