Não há como negar, por maior que tenha sido eventual efeito benéfico, que as regras de isolamento social causaram, e ainda irão causar, um impacto forte na economia.
Com isso, não se quer dizer que as políticas públicas de promoção do isolamento e lockdown sejam despropositadas, afinal, os governantes que adotaram essas medidas estavam seguindo orientação de médicos e da OMS. Porém, não há como negar que muitas pessoas ainda sofrem com os prejuízos econômicos decorrentes dessas medidas. Pensar de outra forma, aliás, seria, no mínimo, demonstração de ingenuidade.
Pequenas e médias empresas, com a retomada das atividades profissionais, não raro se deparam com situações desconfortáveis em razão da incompatibilidade entre o caixa da empresa e as dívidas acumuladas. Em um primeiro momento, inclusive, ponderam sobre a possibilidade de fechamento do negócio, o que seria péssimo tanto para a sociedade civil, quanto para os credores e funcionários. Solução mais equilibrada, até mesmo do ponto de vista da função social da empresa, é a Recuperação Judicial (RJ), que visa a superação da crise econômico-financeira do devedor, desde que o requerente exerça suas atividades há mais de 02 (dois) anos e:
1) não ser falido ou, se o foi, esteja declara a extinção das responsabilidades decorrentes por sentença transitada em julgado;
2) não ter, nos últimos 05 (cinco) anos, obtido a concessão de outra recuperação judicial, seja em sua modalidade convencional, seja em relação à plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
3) não ter sido pessoalmente condenado, ou ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, pelos crimes previstos na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Vantagens da recuperação judicial
A RJ tem como principal vantagem possibilitar que a empresa, demonstrando a efetiva situação de crise econômico-financeira (através de balanços contábeis) e a possibilidade de sua superação, possa continuar exercendo suas atividades enquanto viabiliza meios de pagamento das suas dívidas, privilegiando-se a liberdade econômica e o potencial de geração de empregos derivados da manutenção da empresa.
Após o protocolo do processo de Recuperação, com o deferimento do processamento pelo juízo competente, suspende-se o “curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), o que significa que a RJ não serve para proteger o inadimplente. Mesmo se deferido o pedido, não haverá prejuízo para os credores cobrarem suas dívidas posteriormente.
Por outro lado, ao suspender as ações e execuções contra o devedor, a RJ possibilita que a empresa possa planejar a quitação de seus débitos com a tranquilidade de que, pelo menos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005) não será surpreendido por penhoras imprevistas. Nota-se, inclusive, que em ocorrendo eventual penhora, basta peticionar junto ao juízo que determinou a constrição, informando do deferimento da RJ, para fins de liberação do valor, com exceção dos casos de execução fiscal (art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005), não albergados pela suspensão.
Documentos necessários para a recuperação judicial
Por expressa disposição legal (art. 51 da Lei nº 11.101/2005), a pessoa interessada em protocolar pedido de processamento de RJ deve juntar, em anexo à petição inicial, uma série de documentos que permitam ao julgador a análise da legitimidade do pedido, bem como avaliar preliminarmente a possibilidade de recuperação.
Em suma, o empresário deve:
a) expor as causas concretas da situação patrimonial e as razões da crise;
b) juntar demonstrações contábeis dos últimos 03 (três) exercícios sociais, composta de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, bem como relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção;
c) relação nominal dos credores, com endereço de cada um, assim como especificação da natureza, classificação e valor dos créditos;
d) relação integral de todos os funcionários, especificando funções, salários e eventuais indenizações e verbas a que tenham direito;
e) certidão de regularidade na Junta Comercial, assim como cópia do Contrato social e atas de nomeação dos administradores;
f) relação dos bens particulares dos sócios e administradores;
g) extratos atualizados das contas bancárias da empresa e suas aplicações financeiras;
h) certidões dos cartórios de protestos nas comarcas da sede e filiais da empresa;
i) relação de todas as ações judicias em que seja parte, com estimativa dos valores demandados.
Não se esqueça que, por se tratar de um processo, o protocolo da RJ deve ser necessariamente feito por advogado.
Na dúvida, procure seu advogado de confiança.