Na data de 29/06/2020, no diário oficial da UNIÃO, os exames sorológicos para detectar os anticorpos (IgA, IgG, IgM) passaram a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Lamentavelmente em nosso país é necessário que a ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementar) regule o óbvio, sob pena do assegurado ter que pagar valores altíssimos para ter acesso ao teste do novo corona vírus.
Destaca-se que em dezembro de 2019, o judiciário já havia se manifestado sobre temática que amolda-se perfeitamente ao caso de obrigatoriedade de se cobrir teste da Covid-19. Na ocasião, ao julgar o REsp 1733013, por unanimidade a 4a Turma do STJ, em voto-condutor do Ministro Luiz Felipe Salomão, entendeu que “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população”
Assim sendo, o plano básico de referência, instituído pelo artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e regulamentado pela ANS, foi criado como um mínimo para ser acessível à grande parcela da população não atendida pelas políticas públicas de saúde.
A conclusão é que as coberturas básicas obrigatórias é um mínimo a ser seguido pelas seguradoras de saúde, existindo no art. 10 da Lei 9.656/1998 apenas coberturas mínimas, prevendo-se apenas um rol exemplificativo.
Portanto, todo consumidor tem direito a realizar, conforme prescrição médica, o exame da COVID-19. Lembrando que se o consumidor que tenha feito o exame, diante da negativa de cobertura do plano, tem total direito a restituição do valor desembolsado, bem como pleitear reparação moral.
Caro leitor, caso tenha passado pela situação narrada não hesite em procurar um advogado para pleitear seus direitos na justiça especializada.
Conte conosco!